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resolução 11/2018 substitui a resolução 11/2012 sobre Orientação Psicológica Online

Resolução 11/2018 revoga a 11/2012 sobre Atendimento Psicológico Online

A resolução 11/2018 revoga a resolução 11/2012.

Agora a resolução 11/2018 do Conselho Federal de Psicologia deixa de falar da Orientação Psicológica Online e passa a valer a resolução 11/2018 sobre a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) em 180 dias. #ficaligadopsico

A nova resolução pode ser lida na Integra no Conselho Federal de Psicologia e claro, aqui no Psico.Online, onde vamos comentar as mudanças que aconteceram e que impactam na vida dos Profissionais de Psicologia que atendem via Internet.

Segue a Nova Resolução:

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE MAIO DE 2018

Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP N.º 11/2012.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766/71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822/77;

CONSIDERANDO que é dever da psicóloga e do psicólogo prestarem serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética Profissional e legislações correlatas;

CONSIDERANDO que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicativas com acesso à Internet, por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto desta Resolução;

CONSIDERANDO as especificidades contidas nas legislações que versam sobre o atendimento de crianças e adolescentes, do atendimento em situações de urgências e emergências, do atendimento em situações de emergências e desastres e as legislações que dizem respeito aos atendimentos de pessoas em situação de violação de direitos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil ou legislação que venha a substituir;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no que se refere às atribuições da psicóloga e do psicólogo.

CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de estabelecer critérios sobre a matéria em questão;

CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças em reunião realizada em 17 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 26 e 27 de janeiro de 2018; RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação.

Art. 2º – São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:

I. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;

II. Os processos de Seleção de Pessoal;

III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.

IV. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.

§ 1º. – Entende-se por consulta e/ou atendimentos psicológicos o conjunto sistemático de procedimentos, por meio da utilização de métodos e técnicas psicológicas do qual se presta um serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais.

§ 2º – Em quaisquer modalidades desses serviços, a psicóloga e o psicólogo estarão obrigada(os) a especificarem quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e esclarecer o cliente sobre isso.

Art. 3º – A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização.

§ 1º. – Os critérios de autorização serão disciplinados pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), considerando os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço.

§ 2º. – O profissional deverá manter o cadastro atualizado anualmente sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização da prestação do serviço ser suspensa.

Art. 4°. O profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, cometerá falta disciplinar.

Art. 5°. – O atendimento de crianças e adolescentes ocorrerá na forma desta Resolução, com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço.

Art. 6°. – O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.

Parágrafo único. – O atendimento psicológico citado neste artigo poderá ocorrer pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, de forma a fornecer suporte técnico às equipes presenciais de atendimento e respeitando a legislação em vigência.

Art. 7°. – O atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é vedado, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.

Art. 8°. – É vedado o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.

Art. 9°. – A prestação de serviços psicológicos, por meio de tecnologias de informação e comunicação, deverá respeitar as especificidades e adequação dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência na forma da legislação vigente.

Art. 10°. – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n.º 011/2012. Art. 11°. – Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

O que muda diretamente de uma Resolução 11/2018 para 11/2012?

Não há mais limite de 20 sessões.

Agora falamos sobre Psicologia mesmo na Internet, ou a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação. Acabou a história de “Orientação Psicológica” você, psicólogo, trabalha com psicologia não importa qual o meio de comunicação ou informação.

Não existe mais “um site” ou um “app” ou um canal específico. Como a internet trabalha de várias maneiras, a prestação do serviço Psicológico é o mais importante.

Estão autorizados:

  • consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona (ou mista) de acordo com o julgo do profissional pois a responsabilidade é dele.
  • processos de Seleção de Pessoal
  • Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados e desenvolvidos para esse fim e cadastrados no SATEPSI
  • supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação

Os psicólogos devem estar cadastrados nos CRPs para prestação desse serviço. O psico.online entrou em contato com o CRP SP para entender o procedimento mas até o fechamento deste post ainda não havia respostas. Vamos entrar em contato com as outras regionais para entender como será o procedimento e atualizaremos este post.

Caso tenham mais dúvidas, deixem nos comentários que vamos complementar a postagem. 🙂

Onde os Psicólogos e Psicólogas devem ficar muito atentos na resolução 11/2018 que regulamenta o Atendimento Psicológico pela Internet?

Além, é claro, de todos os tópicos da resolução, o que está implícito.

A resolução começa a valer daqui a 180 dias a partir da data de publicação, ou seja, lá em Novembro.

A responsabilidade da segurança da informação (de acordo com o Marco Civel da Internet) ou a lei 12965 é de total responsabilidade jurídica do Psicólogo e dos intermediários.

O Art. 4° da resolução 11/2018 – O profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, cometerá falta disciplinar.

Art. 7°. – O atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é vedado.

Art. 5°. – O atendimento de crianças e adolescentes ocorrerá na forma desta Resolução, com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço.

O que vem a seguir na Psicologia Online do Brasil?

Com a entrada da resolução 11/2018 sobre a Psicologia Online no Brasil os Conselho Federal de Psicologia abre a oportunidade dos profissionais de psicologia (psicólogos e psicólogas) trabalharem de maneira ética, adequada e preocupando-se com o mais importante: a psicologia e o paciente.

Daqui para frente veremos mudanças e a tentativa de trabalhar a clinica online de forma ética – onde psicólogos e psicólogas poderão exercer sua profissão sem medo de que a Internet seja um vilão ou que estejam agindo de maneira incorreta ao atender online.

A Psicologia Online é uma realidade no mundo e agora no Brasil, dado que é através dela que pode-se cobrir todo o território Nacional e atender, com qualidade e segurança cada pessoa que precise de um psicólogo.

Assim que tivermos mais detalhes vamos publicando.

Tem dúvidas? Deixe seu comentário. 🙂

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3 comentários em “Resolução 11/2018 revoga a 11/2012 sobre Atendimento Psicológico Online”

    1. Olá Pedro,

      O Atendimento Online é uma realidade em toda a Europa, America do Norte e alguns países da América do Sul (Chile, Argentina que me lembro de cabeça), Asia e Oceania também.Temos conhecimentos de plataformas em países de todos esses continentes e no post anterior sobre pesquisas há ainda uma bibliografia vasta relacionada ao assunto inclusive com artigos internacionais.
      Sobre os perigos não sei dizer qual você vê, mas todo profissional qualificado que atende online tem conhecimento dos impedimentos e contra indicações para os atendimentos online.
      Agradecemos ao comentário. Um abraço

Gostaríamos de escutar o que você tem a dizer.

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